JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-05.2014.5.09.0513

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-05.2014.5.09.0513, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a insurgência recursal não foi objeto de tese defensiva. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA. VEÍCULO CONDUZIDO POR EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. EM RAZÃO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado, com resultado morte, em acidente de trânsito dentro do carro da empresa reclamada na rodovia, razão pela qual deve ser reconhecida responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Nesse contexto, incontroverso que a parte reclamante sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da parte reclamada, o que resultou em falecimento do trabalhador, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. IV. A Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios, consignou que " não ficou demonstrado caso fortuito, tampouco culpa da vítima ". Já em relação à culpa de terceiros, o Tribunal de origem registrou que " incontroverso que o motorista do veículo era empregado da 1ª ré e a locomoção estava ocorrendo em razão do labor e durante o expediente " (fl. 639 - Visualização Todos PDF). V. Assim, a revisão, na forma postulada pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO INDIRETO. RICOCHETE. FILHOS E VIÚVA. I. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Incólume o art. 944 do Código Civil. II. Tem-se que o valor (R$ 50.000,00) ora arbitrado pelo Tribunal de origem para cada um dos dois filhos e viúva, a título de dano extrapatrimonial, não alcança o patamar exorbitante a ponto de se reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REDUÇÃO DO VALOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO INDIRETO. RICOCHETE. FILHOS E VIÚVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso encontra-sedesfundamentadonos termos art.896da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. II. A alegação de contrariedade à Súmula 246 do STJ não enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista que não constitui hipótese decabimentodo recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. III. O único aresto trazido ao cotejo de teses é proveniente de Turma deste Tribunal Superior, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. - ECONORTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com atranscriçãodo excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com atranscriçãodo excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001665-05.2014.5.09.0513. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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