JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-03.2015.5.02.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-03.2015.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - A alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF constitui inovação feita nas razões de agravo de instrumento, o que não se admite, motivo pelo qual não serão analisadas. 2 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque de que o acidente foi causado por terceiro que se encontrava dirigindo alcoolizado, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 3 - Também, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte não revela o quadro fático em que ocorreu o acidente que levou a óbito o pai/esposo dos reclamantes. Contudo consta que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva por que: o reclamante trabalhava na manutenção de rodovias, atividade realizada " ao longo de 24 horas do dia " muito próxima de veículos que transitam em alta velocidade, expondo o empregado a risco acima do normal; a estabilidade contratual não foi respeitada porque a remuneração do reclamante não contemplava o risco de exposição diário; houve fraude na terceirização realizada. 4 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, §1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. 1 - A alegação de violação dos arts. 186 e 403 do CC constitui inovação feita nas razões de agravo de instrumento, o que não se admite, motivo pelo qual não serão analisadas. 2 - No trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte a fim de demonstrar o prequestionamento não revela dados fáticos ou os valores arbitrados para a indenização, dados essenciais para o deslinde da controvérsia. Não é possível saber o que aconteceu com o empregado, qual o grau de culpa da empresa, etc. 3 - Nesses termos, o recurso de revisa não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000373-03.2015.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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