JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000725-56.2019.5.02.0088

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 1000725-56.2019.5.02.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE REAPRECIOU RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma deu provimento ao agravo interno da parte reclamada para reapreciar o recurso de revista da parte reclamante. Com isso, o recurso de revista não foi conhecido por descumprimento do pressuposto recursal do art. 896, §1º, A, I, da CLT, deixando a recorrente de transcrever o trecho do acordão em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica recorrida, o que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III. Vê-se, pois, que a questão dos pressupostos recursais foi analisada de forma clara, expressa e coerente, impedindo a análise do mérito do recurso. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000725-56.2019.5.02.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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