- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0010127-55.2019.5.03.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, considerados os limites da controvérsia e os fatos descritos no acórdão regional, não há omissão na decisão em que se concluiu que, em razão do vício processual detectado (aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST), resulta inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Impossível o juízo positivo de transcendência, não se avança no exame acerca do preenchimento dos demais pressupostos intrínsecos do art. 896 da CLT, sem que disso resulte omissão ou nulidade. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010127-55.2019.5.03.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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