- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000051-80.2017.5.06.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma pontuou que o defeito formal detectado no recurso de revista (896, § 1º-A, I, da CLT) impede o reconhecimento de transcendência. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000051-80.2017.5.06.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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