JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000575-27.2015.5.05.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000575-27.2015.5.05.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. No caso vertente o Tribunal de origem consignou que " a omissão do BRADESCO, deixando, por anos a fio, de fixar o número suficiente de vagas e fazer as avaliações de desempenho a que se obrigara ao suceder o BANEB, - segundo os seus próprios critérios regulamentares, - e, portanto, contratuais, vedou o acesso do reclamante a melhores níveis salariais, impedindo-o, maliciosamente, de alcançar tal vantagem regulamentada, causando-lhe evidentes prejuízos, o que implica se considerar implementadas as condições " (fl. 1179 - Visualização Todos PDF). III. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários (PCCS/1990) acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000575-27.2015.5.05.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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