JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0010718-33.2015.5.03.0160

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0010718-33.2015.5.03.0160, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Banco Reclamado não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante os óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciados nas barreiras da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Desse modo, não tendo o ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010718-33.2015.5.03.0160. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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