- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101596-57.2016.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, por estar o acórdão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a aplicação da Taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, quanto à condenação indenizatória por danos morais, ficando, assim, descartadas as transcendências jurídica, política e social da causa, sendo que o valor da execução, de R$ 16.597,97, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou consignado que, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o termo a quo para a incidência da referida Taxa, nas condenações trabalhistas em danos morais, é efetivamente o ajuizamento da ação. 3. Assim, não tendo a Executada demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101596-57.2016.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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