- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1004385-03.2016.5.02.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, considerando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e tendo em vista o teor da Súmula 439 do TST e o decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºˢ 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºˢ 5.867 e 6.021, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento e, exclusivamente, da taxa Selic a partir da decisão de arbitramento. Verifica-se que a Corte a quo entende que a taxa Selic é devida a partir do momento em que há incidência da correção monetária (decisão de arbitramento dos danos morais). Contudo, extrai-se do precedente vinculante firmado pelo STF que a taxa Selic deve incidir em substituição aos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da nº Lei 8.177/1998, e não como uma espécie de índice de correção monetária próprio da fase judicial. O STF, ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, fez expressa referência a sua incidência como juros moratórios. Está fundamentado no voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) está prevista no art. 883 da CLT. Por outro lado, há inúmeras referências no acórdão no sentido de que a aplicação da taxa Selic decorre do disposto no art. 406 do Código Civil, o qual trata especificamente da taxa de juros moratórios que deve ser aplicada quando outro índice não for convencionado. Não fosse bastante, observa-se que a Corte Excelsa determina de forma expressa que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A esse respeito, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, prevê que, nas ações condenatórias em geral, aplica-se ao devedor não enquadrado como Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora. Merece destaque a orientação constante da NOTA 2 do referido manual, no sentido de que " se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e correção monetária) ". Diante do exposto, o raciocínio que se faz é o seguinte: quando houver incidência apenas da correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E. Quando houver incidência de juros de mora, aplica-se a taxa Selic, a qual, em razão da sua natureza, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Assim, impende concluir que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar que o débito exequendo seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1004385-03.2016.5.02.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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