- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011225-72.2018.5.15.0089, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que “o pagamento aleatório da parcela a apenas alguns funcionários, sem qualquer critério objetivo, entre empregados em igualdade de condições, denota tratamento discriminatório, o que deve ser rechaçado na relação contratual ”. Registrou, ainda, em análise ao conjunto fático-probatório, a existência de critério objetivo único [temporal] para o pagamento da gratificação especial pelo banco reclamado. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ de fato, havia o pagamento de referida parcela, cujo critério de pagamento é objetivo, qual seja, mais de dez anos de trabalho no reclamado e considerando-se que a obreira preencheu tal requisito, faz jus ao pagamento da verba em questão ”. 3. Assim, não há respaldo para a tese recursal no sentido de que “ restou comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado ”, uma vez que a Corte Regional assentou nitidamente a existência apenas do critério temporal para o pagamento da verba em comento, e que a demandante cumprira tal requisito. 4. Acrescenta-se, ainda, que não consta do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional a premissa de que a gratificação especial foi paga por mera liberalidade do banco demandado até o ano de 2012 ou de que referida parcela foi extinta antes da rescisão contratual da parte autora. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo não provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011225-72.2018.5.15.0089. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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