- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0000115-26.2022.5.06.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, registrou de forma expressa a existência de critério objetivo único [temporal] para o pagamento da gratificação especial pelo banco réu. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ extrai-se, do caderno processual, a partir dos Termos de Rescisões Contratuais (TRCT) acostados aos autos por ambas as partes, que todos os empregados, que receberam a gratificação especial, haviam prestado mais de dez anos de serviço, deixando patente que havia o critério temporal para o empregado ter direito à referida verba, conforme constou da petição inicial, e que resta incontroverso ”. 3. Acrescenta-se, ainda, que não consta no quadro fático assentado pelo Tribunal Regional a premissa invocada pelo banco demandado no sentido de que a gratificação especial “ era paga apenas por liberalidade e até o ano de 2012 ”. Ao revés, consta da sentença colacionada no acórdão recorrido que “ o rol exemplificativo das pessoas que auferiram a parcela constante em defesa demonstra que os pagamentos não se deram somente em 2012, como noticia a parte reclamada ”. 4. Assim, não há respaldo para a tese recursal no sentido de que não restou “ amplamente demonstrado que a Recorrida estava nas mesmas condições que algum ex-empregado que tenha sido beneficiado com a gratificação mencionada ”, bem como que que a referida gratificação foi extinta no ano de 2012, uma vez que a Corte Regional assentou nitidamente a existência apenas do critério temporal para o pagamento da verba em comento, e que a demandante cumprira tal requisito, assim como registrou que a gratificação não foi paga até o ano de 2012. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000115-26.2022.5.06.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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