JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024150-10.2021.5.24.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0024150-10.2021.5.24.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, o Tribunal de origem, com respaldo nas provas dos autos, concluiu pela ausência do ilícito. Afirmou, textualmente, que "ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Fixada essa premissa, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que houve ocorrência de ilícito, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta fase processual. No caso, toda a linha de argumentação trazida nas razões do recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024150-10.2021.5.24.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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