- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011107-24.2018.5.03.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. CONVERSÃO EM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 331 DO TST. Uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se referia a contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão-de-obra, decidir de forma diversa, torna necessário o reexame do conjunto fático probatório produzido, o que é vedado nessa nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa Tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, lastreado nos elementos probatórios produzidos (perícias médica, depoimentos pessoais e testemunhais e documentação do afastamento previdenciário), concluiu pela responsabilização da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011107-24.2018.5.03.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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