JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010137-98.2022.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010137-98.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. CONVERSÃO EM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 331 DO TST. Uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se referia a contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão-de-obra, decidir de forma diversa, torna necessário o reexame do conjunto fático probatório produzido, o que é vedado nessa nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa Tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-98.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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