JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000365-49.2020.5.02.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000365-49.2020.5.02.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUMARÍSSIMO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, destacando a ausência de autorização do MTE para a redução do período de descaso ou de norma coletiva prevendo o intervalo reduzido, bem como que a condenação se refere a período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte (Súmula nº 437, itens I, II e III, do TST), deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000365-49.2020.5.02.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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