- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0001229-69.2013.5.15.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo da CEF, para excluir da condenação a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Cabe destacar que, segundo registrado pelo Tribunal a quo , na decisão exequenda não foram especificados os índices de correção monetária aplicáveis, tendo havido expressa menção acerca da incidência de juros de mora de 1% ao mês. Nesse contexto, não incide o item "(i)" da modulação, que estabelece que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", mas o item "(iii)", que atinge "aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No citado item, para a manutenção das sentenças transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal exigiu a ocorrência simultânea de manifestação expressa do percentual de juros de mora e do índice de correção monetária (inexistente). Nesse contexto, incide apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a manutenção dos "juros de mora de 1% ao mês", conforme tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001229-69.2013.5.15.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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