- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020116-11.2021.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA A FORMAÇÃO DEGRUPO ECONÔMICO. DECISÃO REGIONAL BASEADA NO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 126DO TST. A demanda versa sobre a responsabilidade solidária das empresas reclamadas fundada na caracterização degrupo econômico. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à caracterização degrupo econômicoentre as reclamadas, evidenciada a partir do conjunto fático-probatório, no sentido de que havia a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, à luz do artigo 2º, § 2º da CLT . Inviável a revisão da conclusão regional a respeito da caracterização dogrupo econômicoreconhecido pelo Regional, pois encontra óbice nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos daSúmula nº 126do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020116-11.2021.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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