JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017869-73.2015.5.16.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0017869-73.2015.5.16.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO REGIONAL BASEADA NO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A demanda versa sobre a responsabilidade solidária das empresas reclamadas fundada na caracterização de grupo econômico. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à caracterização de grupo econômico entre as reclamadas, evidenciada a partir da prova documental, no sentido de que havia participação societária entre elas e a exploração da mesma atividade econômica, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT . Inviável a revisão da conclusão regional a respeito da caracterização do grupo econômico reconhecido pelo Regional, pois encontra óbice nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017869-73.2015.5.16.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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