- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0011195-71.2019.5.18.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELG D. PRIVATIZAÇÃO SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. SÚMULA 333/ TST. 1. A decisão regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, CELG D, submetida a processo de privatização, pelos créditos trabalhistas de empregado terceirizado, harmoniza-se com a Súmula nº 331, IV/TST. 2. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, na forma do item V da Súmula 331/TST. 3. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011195-71.2019.5.18.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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