- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011167-89.2019.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ABONO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 457, §2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL PARA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. A controvérsia cinge em saber acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, no que se refere à natureza jurídica da parcela "abono especial". A Corte regional considerou que a parcela de "abono especial", na forma do artigo 457 da CLT, teve sua natureza jurídica salarial limitada ao período contratual até 10/11/2017, diante da inovação legislativa prevista no § 2º do referido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, no caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a alteração legislativa referente à natureza jurídica do direito material em exame não tem o condão de atingir o patrimônio jurídico do reclamante, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011167-89.2019.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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