- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010397-28.2021.5.15.0071, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a nova redação do art.457, § 2º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho iniciado antes de seu advento e mantido a posteriori. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o abono especial foi pago mensalmente e de maneira habitual, o que impõe o reconhecimento de que tal fato atribuiu evidente natureza salarial de ambas as parcelas. 3. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT foi modificado, passando a prever que os abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração. 4. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações dedireitomaterial aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, a limitação da condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 não representa ofensa a direito adquirido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-28.2021.5.15.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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