JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011171-29.2019.5.15.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0011171-29.2019.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional consignou que a parcela “abono especial” foi paga de forma habitual e, por conseguinte, consignou a sua natureza salarial. Porém, asseverou que a partir de 11/11/2017 tal parcela passou a ser indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011171-29.2019.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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