- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011263-27.2018.5.18.0081, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada, quanto ao tema de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu em suas razões de recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Agravo desprovido . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, 3º da CLT, 373, inciso II, do CPC de 2015 e 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não procedem as alegadas violações, pois in casu , o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011263-27.2018.5.18.0081. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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