JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-86.2018.5.18.0083

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-86.2018.5.18.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada, quanto ao tema de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu , em suas razões de recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Agravo desprovido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada não transcreveu, em suas razões de recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional em que teria havido adoção de tese explícita acerca das matérias objeto de sua insurgência. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RAZÕES RECURSAIS INOVATÓRIAS . Não merece provimento na medida em que os argumentos ora trazidos em razões de agravo interno mostram-se inovatórios. Conforme se observa nas razões de recurso de revista e em agravo de instrumento, a insurgência da reclamada está baseada na alegação que "a privatização da agravante se deu posteriormente a prestação de serviços do agravado, razão pela qual não há falar em afastamento do item V, da Súmula 331 do TST" , bem como na afirmação recursal de que " inexiste a propalada culpa in vigilando, pois a agravante cumpriu o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços" . Constata-se, portanto, que a alegação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que não teria havido relação jurídica entre a reclamada e a reclamante, mostra-se totalmente inovatória, motivo pelo qual deixa de ser analisada. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011291-86.2018.5.18.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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