- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010113-28.2020.5.15.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos refere-se à caracterização da revelia, tendo em vista a apresentação da peça de defesa após o prazo definido pelo Juízo de origem. No caso, depreende-se da decisão monocrática que, conforme relatado no acórdão regional, a audiência inaugural foi dispensada, em razão das regras sanitárias impostas em face da pandemia de COVID-19. Assim, o Juízo de origem dispensou a realização de audiência una e definiu prazo para que a reclamada apresentasse a contestação, sob pena de revelia e confissão. Com efeito, a decisão regional ora objeto de recurso mostra-se inteiramente acertada e absolutamente não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados aos reclamados e nem, muito menos, violação do devido processo legal. Além de esse conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de origem, logo no início da terrível pandemia que atingiu de forma particularmente intensa nosso país mostrar-se inteiramente proporcional, plenamente justificado pelo estado de calamidade pública então instalado, e em perfeita consonância com o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, da própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em boa hora editado pela Administração do próprio Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se que os reclamados, embora regularmente intimados para apresentação de sua defesa, simplesmente silenciaram a respeito, sem pleitear a realização de audiência conciliatória já facultada na própria decisão do juízo de origem por videoconferência e, principalmente, sem apresentar, logo após ser intimada da decisão do Juízo de origem, o seu protesto, assim atraindo a preclusão a respeito, estabelecida pelo artigo 795, caput, da CLT. O que, por sua vez, acarretou necessariamente, como mero corolário lógico e jurídico, a aplicação, sobre os reclamados, das sanções processuais previstas no artigo 844 da CLT. Com efeito, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à reclamada não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o prazo definido pelo Juízo de origem. Precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010113-28.2020.5.15.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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