- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0074900-50.2008.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. No acórdão regional foi consignado que o título executivo não determinou critérios de correção monetária e juros de mora, de modo que foi estabelecida a aplicação da integralidade da tese vinculante firmada pelo STF. No caso, não foi aplicada a disposição do item (i) da modulação dos efeitos do julgamento da ADC58, mas sim o item (ii) aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item). Nesse contexto, foi determinada a aplicação retroativa, na fase pré-judicial, da correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente da SELIC, tendo em vista que os valores incontroversos foram liberados ao exequente após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e não houve o trânsito em julgado da matéria ora em discussão. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Verifica-se que a Corte a quo , ao manter os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0074900-50.2008.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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