JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001028-20.2021.5.06.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0001028-20.2021.5.06.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - Com relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada defende a tese de que o art. 840, § 1º, da CLT, ao impor que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, limitaria os valores da condenação. 4 - A decisão monocrática, ao negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, decidiu que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT e a edição da Instrução Normativa nº 41 do TST ficou normatizado que o valor da causa será estimado. 5 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que "não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante" . 6 - Acrescente-se que, uma vez decidido que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, por conseguinte, não há julgamento extra petita ou obrigação de limitação da execução a esses valores, motivo pelo qual não há violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-20.2021.5.06.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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