- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000052-13.2021.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O reclamante insiste na alegação de que ' a Súmula nº 340 e a OJ/SBDI-1 397, ambas do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio pelo cumprimento de metas". A decisão monocrática, entretanto, se mostra baseada na verificação de que o quadro fático expresso no acórdão do Regional não permitia a identificação, no caso, da distinção pretendida pelo reclamante. Confirma-se, pois, no cotejo entre as razões recursais e o trecho do acórdão do Regional que o conhecimento do recurso de revista e , por consequência, o provimento do agravo de instrumento encontrava óbice no entendimento assentado na Súmula n.º 126 do TST acerca da impossibilidade de revisão de fatos e provas. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, manteve o entendimento de que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que anteriormente à Lei nº 13.467/2017 quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT e a edição da Instrução Normativa nº 41 ficou normatizado que o valor da causa será estimado. Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que "não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante". Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-13.2021.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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