- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-62.2015.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Reportando às razões de agravo de instrumento, percebe-se que o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a constatação de que o acórdão recorrido - ao determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos de liquidação, com observância da reserva matemática - consubstanciou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se enquadrando a decisão do TRT nas exceções estabelecidas na referida súmula. 4 - Com efeito, em nenhuma linha das razões do seu agravo de instrumento a parte cuidou de desconstituir o óbice processual erigido ao processamento do recurso de revista, não se prestando a esse fim a mera alegação - genérica, por sinal - de que " a liquidação de sentença tem por finalidade colocar fim à fase de liquidação em primeiro grau de jurisdição, constituindo assim uma etapa cognitiva do processo, sendo que, posteriormente, será dado início à fase satisfativa do processo " (fl. 397). 5 - Aqui convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação lacônica e genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada , o que não se verifica no caso em exame. 6 - Vale enfatizar também que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-62.2015.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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