- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0001311-22.2020.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que houve preclusão quanto aos temas não analisados no despacho de admissibilidade, razão pela qual não poderiam ter sido analisados por esta Corte Superior. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista do reclamante foi denegado no despacho de admissibilidade (fls. 1252) por ausência de pressuposto extrínseco (deserção), em que restou prejudicada a análise dos demais temas. 4 - No agravo de instrumento interposto pelo reclamante às fls. 1259, a parte impugna a deserção aplicada, que foi afastada pela 6ª Turma, e que, por consequência, julgou as demais matérias do recurso de revista, logo não há preclusão - pois não se trata da Instrução Normativa nº 40 do TST. 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-22.2020.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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