JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000999-85.2020.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 1000999-85.2020.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e pela inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. 2 - Sustenta o reclamado que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a condenação nos moldes em que imposta configuraria bis in idem . 3 - No caso, é de se esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extras trabalhadas e o pagamento das horas extras pela inobservância do tempo de descanso interjornada não caracteriza bis in idem , por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Julgados. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000999-85.2020.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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