JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010240-47.2018.5.18.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010240-47.2018.5.18.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se em relação aos temas "julgamento ultra e extra petita" e "ônus da prova". 3 - Na decisão monocrática foram analisadas as matérias "DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS", "REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO AVISO PRÉVIO E PDV" e "HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO". 4 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se em relação aos temas "julgamento ultra e extra petita" e "ônus da prova", todavia, não houve qualquer discussão quanto a tais temas na decisão monocrática, visto que não constam no agravo de instrumento ou no recurso de revista. Dessa forma as questões levantadas pela parte no presente agravo são inovatórias. 5 - Registre-se que a parte não se insurgiu em relação aos temas analisados na decisão monocrática, deixando de atacar os fundamentos da referida decisão. 6 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 8 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 9 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 10 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 11 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010240-47.2018.5.18.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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