- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0101861-81.2016.5.01.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PREECHIDOS OS REQUISTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões de recurso de revista, a parte alega violação dos artigos 5º, LIII, e 114 da Constituição da República e de leis federais, no tocante à matéria em análise. Como se trata de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que não prospera a alegação de violação de leis federais. 4 - Em relação aos dispositivos constitucionais alegados como violados, no recurso de revista, artigos 5º, LIII, e 114 da Constituição da República, a parte não cuidou de fazer o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101861-81.2016.5.01.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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