JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000585-16.2019.5.23.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000585-16.2019.5.23.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Note-se que o Tribunal Regional determinou a atualização monetária e os juros até a expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo competente, visto que " o preceito legal não garante a limitação dos juros à data da recuperação judicial, mas apenas se reporta à necessidade de que, no momento da habilitação perante o juízo universal, o crédito esteja monetariamente atualizado, o que não se confunde com a incidência dos juros de mora, além do que não estabelece o termo final da correção monetária, fixando apenas procedimento para sua habilitação perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial. Exegese do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que assim disciplina ". 5 - Desta forma não merece reparos a decisão monocrática, visto que, no caso concreto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que entende que não há restrição da incidência de juros e correção monetária do crédito trabalhista à data de requerimento da recuperação judicial, porque o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000585-16.2019.5.23.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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