- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020211-13.2016.5.04.0761, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO REDUTOR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. 2 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento jurídico da decisão monocrática agravada, limitando-se a reapresentar os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento, atinentes à violação à coisa julgada. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar o fundamento nela indicado, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020211-13.2016.5.04.0761. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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