- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-21.2022.5.11.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTADOR DE GLAUCOMA. PECULIARIDADES QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE QUE A DOENÇA TORNOU-SE ESTIGMATIZANTE NO CASO CONCRETO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTADOR DE GLAUCOMA. PECULIARIDADES QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE QUE A DOENÇA TORNOU-SE ESTIGMATIZANTE NO CASO CONCRETO. 1 - Discute-se nos autos se a dispensa do reclamante constituiu ato discriminatório por parte da empregadora, apta a ensejar a reintegração e indenização por dano moral. 2 - O Tribunal Regional concluiu que o reclamante possui sequelas decorrentes de lesões no olho, e sofreu algumas retaliações no trabalho em decorrência dessa limitação visual, mas concluiu que a dispensa não estava relacionada a isso. No entendimento da Turma julgadora, a enfermidade da reclamante não se insere na definição de doença grave que gere estigma ou preconceito, de modo a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 3 - Do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante era portador de glaucoma secundário, devido a processo inflamatório crônico, com prognóstico irreversível, não decorrente do trabalho. Consta que o reclamante teve que permanecer afastado de suas atividades durante muito tempo, e após processo de reabilitação profissional - pois estava incapacitado para atividades que necessitem de visão binocular -, retornou às atividades laborais em 20/5/2019, trabalhando até 20/2/2020 quando foi demitido imotivadamente, conforme TRCT. 4 - À vista disso, e considerando que não é possível inferir do acórdão recorrido que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, milita em favor da reclamante a presunção de que a dispensa foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, de forma que cabia à reclamada o ônus de apresentar prova contrária. Ademais, extrai-se do acórdão do TRT que embora o glaucoma possa não ser considerada doença estigmatizante por si, no caso concreto o trabalhador passou a ser objeto de brincadeiras e chacotas no ambiente de trabalho, decorrentes das sequelas da doença, revelando o estigma a que ficou submetido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-21.2022.5.11.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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