- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0000099-69.2018.5.05.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITANTE - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória do reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que o autor possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão do reclamante não decorreu de razões discriminatórias, enquanto que o autor logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, o autor “ já tinha baixa visão em ambos os olhos no momento da dispensa ” e a partir da análise das provas dos autos, o TRT concluiu que a reclamada já tinha conhecimento desta condição quando da demissão do reclamante. Ademais, “ o i. perito de confiança do Juízo deixou claro que o autor é portador de doença incapacitante ”, tendo sido registrado na perícia que, “ de acordo com a Resolução Contran N 425/2012, o periciando não está apto por tempo indeterminado à direção de veículos das categorias C, D e E; pois apresentou ao exame médico pericial, acuidade visual 20/40 em ambos os olhos ”. Portanto, havendo ciência da empregadora a respeito da enfermidade do empregado, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000099-69.2018.5.05.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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