- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000102-84.2019.5.05.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial, concluiu que, em razão da doença ocupacional, o reclamante sofreu incapacidade parcial e temporária para o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, sendo, portanto, devida pensão mensal no valor de 50% do piso salarial desde a comprovação da doença até a reabilitação do reclamante ou até que ele complete 75 anos de idade. 4 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA Em 21/8/2023, a reclamada apresentou petição avulsa, juntado documentos que demonstrariam a alta previdenciária do reclamante em 16/8/2023 e sua "reabilitação". Porém, nestes autos, estamos negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática na qual se concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Ou seja, não é possível examinar o mérito da documentação juntada pela reclamada em sua petição avulsa. Registre-se que qualquer alegação sobre eventual alteração de estado de fato ou direito pode ser feita pelas partes na execução continuada. Nada a deferir nesta Corte Superior. Petição indeferida no TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-84.2019.5.05.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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