JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-95.2019.5.10.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-95.2019.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERPRO . PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, não incidiria o entendimento da Súmula nº 297 do TST. 2. Com efeito, o agravante, além de se insurgir contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece , prejudicada a análise da transcendência. TRANSCENDÊNCIA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT). Para tanto, consignou no acórdão recorrido: " Segundo fichas financeiras, a Reclamante recebia a gratificação FCT desde maio/2009 (fl. 30). Não obstante a norma empresarial definir que seria paga a parcela no desempenho de atividades extraordinárias de natureza técnica, não restou evidenciado que a Reclamante tivesse alteração em suas atribuições ao longo do contrato ou que efetivamente somente desenvolveu tarefas técnicas. Outrossim, a despeito da norma preconizar que não seria tal rubrica incorporável ao salário definitivamente, não se pode olvidar que sua natureza é notoriamente salarial , consoante se infere do art. 457, § 1º, da CLT. Tal premissa fica ainda corroborada pela própria atitude do Reclamado ao fazer incidir reflexos da referida gratificação em outras verbas, conforme contracheques carreados . A FCT é parcela de natureza eminentemente salarial, que, mesmo diante da previsão normativa de não incorporação, acaba por aderir em definitivo ao patrimônio jurídico do Trabalhador, porquanto evidenciado que a Autora a percebeu de forma habitual, inclusive com incidência em outras parcelas por determinação do próprio Empregador. " (grifos acrescidos). REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NO ANUÊNIO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de deferir reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação. Nesse sentido, ficou consignado que: " Acerca dos anuênios e adicional de qualificação, as normas coletivas carreadas (Cláusula 55) estabelecem sua incidência sobre o salário nominal e adicionais incorporados . Portanto, uma vez reconhecida a natureza salarial da verba e sua incorporação, não se pode afastar os reflexos do FCT sobre os anuênios e adicional de qualificação, já que os instrumentos coletivos preveem como base de cálculo o salário conforme descrito. Assim, a base de cálculo a ser considerada é o salário, já majorado pela parcela FCT, que passará a ser a base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, conforme as normas internas do Reclamado ." (grifos acrescidos). Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 5. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6. A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do " mínimo regional ". 7. A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais. 8. Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 9. A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados . 11. No caso, o TRT registrou que " A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 28) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor ". 12. Logo, por todo o exposto, tem-se como irretocável a decisão do TRT que manteve a sentença que deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERPRO . TRANSCENDÊNCIA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO PELO PERCENTUAL MÁXIMO . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu que o montante a ser incorporado pelo reclamante, em razão de exercício Função Comissionada Técnica (FCT), deve ocorrer pelo valor da última gratificação, que conta com o percentual máximo. Ficou registrado no acórdão regional que: " não há espaço para o pleito alternativo no sentido de que a incorporação deva ocorrer pela média do nível recebido pelo autor ao longo do período imprescrito, pelas mesmas razões acima expostas e, principalmente, por ausência de norma específica que determine tal providência. Nego provimento ao apelo, no particular. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT) possui natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, remuneratório, sem estar vinculada a encargo especial ao trabalhador e, portanto, a forma de cálculo de tal parcela a ser incorporada deve ocorrer no maior nível percebido, a fim de garantir a irredutibilidade salarial. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. III . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O TRT autorizou a compensação entre os valores recebidos a título de Gratificação de Função de Confiança (GFC) e Função Comissionada Técnica (FCT) . Contudo , a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de impossibilidade de compensação entre as parcelas Gratificação de Função de Confiança (GFC) com a Função Comissionada Técnica (FCT), por possuírem natureza jurídica distinta. Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000091-95.2019.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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