JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000818-31.2021.5.08.0207

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0000818-31.2021.5.08.0207, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que não há impugnação ao óbice aplicado pela decisão agravada (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), na medida em que o agravante defendeu a existência de erro da decisão agravada em relação à aplicação do óbice da Súmula n° 422 do TST, da ausência de prequestionamento e de transcendência da matéria, além da insurgência em relação ao mérito do recurso de revista (nulidade do contrato) e de inovar matéria sequer presente no recurso de revista (responsabilidade subsidiária do ente público). Nesse passo, cabe ressaltar que a matéria de fundo não foi analisada pela decisão agravada, em razão da aplicação do óbice processual e que a parte agravante não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que não enfrenta, especificamente, a motivação exposta na decisão ora agravada (aplicação do óbice formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-31.2021.5.08.0207. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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