- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0020507-34.2019.5.04.0404, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que " a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão no início da petição, dissociados das razões recursais, sem o devido cotejo analítico das teses e premissas fáticas adotadas pela decisão impugnada ". Contudo, o agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido da ausência de manifestação pelo TRT de origem acerca da impossibilidade de condenação subsidiária do ente público, em razão da equivocada distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de terceirização. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020507-34.2019.5.04.0404. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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