- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0001258-31.2019.5.07.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu, basicamente, quanto ao tema "cerceamento de defesa", que a recorrente não atendeu ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, eis que " não impugnou todos os fundamentos da Turma ao deixar de aplicar a Lei 13.467/2017, notadamente o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e a Súmula 191, III, do TST ". No que se refere ao tema "intervalo intrajornada", a decisão agravada aplicou o óbice processual previsto na Súmula n. 126 do TST e quanto ao tema "férias", a decisão agravada manteve o entendimento de que " o recurso encontra-se desfundamentado/incabível, uma vez que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, exigência do art. 896, § 1º-A, II, CLT ". Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente genéricas e dissociadas da motivação adotada para negar provimento agravo de instrumento. A agravante não ataca o pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, nem o óbice da Súmula/TST n. 126, nem o fundamento segundo o qual o recurso, no tema "férias", estaria desfundamentado, se limitando a tecer argumentos extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001258-31.2019.5.07.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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