- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0010231-02.2019.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA POR SINDICATO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 33 DO TST. OJ Nº 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 0011379-64.2018.5.18.0006, determinou que a parte impetrante apresentasse os documentos requeridos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, no prazo de 10 dias, cominando multa de R$1.000,00 por dia de atraso, sob o fundamento de que a análise acerca da necessidade ou não do ajuizamento de ação coletiva justificaria a exibição. A decisão liminar foi favorável à parte impetrante, tendo determinado a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas até o julgamento final do mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concedeu a segurança, em definitivo. Contra o acórdão que concedeu a segurança em favor da parte impetrante, Brasil Vida Taxi Aéreo, o Sindicato Nacional dos Aeronautas interpôs o vertente recurso ordinário, acostado às fls. 408/421, pugnando pela reforma do acórdão e denegação da segurança. II - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, §4º, do CPC, in verbis : "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ". III - Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. IV - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2. Nesse sentido, sinalizam os precedentes desta Corte, da lavra do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior: Ag-ROT-21711-93.2021.5.04.0000, publicado no DEJT em 23/09/2022 e Ag-ROT-21240-77.2021.5.04.0000, publicado no DEJT em 26/08/2022. Frise-se que, restando o exame da causa encerrado diante da falta de pressuposto específico do mandado de segurança não é possível adentrar ao mérito para dizer se as razões da autoridade coatora que deferiu a exibição dos documentos requeridos pelo sindicato foi abusiva ou ilegal. V - Recurso ordinário conhecido e provido, à luz do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33 do Tribunal Superior do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010231-02.2019.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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