- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0022192-22.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 382, § 4.º, DO CPC DE 2015. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009 E DAS SÚMULAS N.os 268 , DO STF E 33 , DO TST E DA OJ SBDI-2 N.º 99 , DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova. 2. Diante da lacuna legislativa na CLT, a sistemática da produção antecipada de provas rege-se pelos arts. 381 e seguintes do CPC de 2015, de aplicação subsidiária nos termos do art. 769 da CLT. 3. O art. 382, § 4.º, do CPC é expresso ao dispor que, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" . No caso, o ato apontado como coator deferiu a produção antecipada da prova requerida, sendo, portanto, incabível qualquer recurso contra a decisão, revestindo-se, portanto, de coisa julgada formal. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009, bem como da diretriz sedimentada nas Súmulas n.os 268 do STF e 33 deste Tribunal e na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte Superior. Precedentes. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022192-22.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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