- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0000220-56.2018.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou a apresentação de documentos. 2. O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento de produção antecipada de provas – regido pelos arts. 381 e seguintes do CPC e aplicável ao direito processual trabalhista por força do art. 769 da CLT –, não se admitirá recurso ou defesa, salvo nas situações em que houver indeferimento total da produção da prova pretendida pelo requerente. De acordo com a norma, a decisão mediante a qual se determina a exibição de tal ou qual documento faz coisa julgada formal no momento em que proferida, notadamente porque a valoração da prova (ou das consequências pela eventual não apresentação injustificada) se dará em outro momento processual (art. 400 do CPC). 3. Por sua vez, a Lei 12.016 de 2009, que rege a sistemática da ação mandamental, prevê no art. 5º, III, o não cabimento do mandado de segurança em face de decisão acobertada pelo trânsito em julgado, ainda que formal. Assim, em face da decisão em que se decidiu pelo deferimento da produção antecipada de provas, é incabível a impetração. A pretensão mandamental esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-II e na Súmula 33, ambas desta Corte. 4. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-56.2018.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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