JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000304-59.2021.5.06.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0000304-59.2021.5.06.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. Com efeito, a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão de obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000304-59.2021.5.06.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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