JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000213-54.2021.5.17.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0000213-54.2021.5.17.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho tanto antes quanto após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, interrompendo o curso do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da "Reforma Trabalhista" a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-54.2021.5.17.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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