- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo Interno 0000422-25.2022.5.05.0491, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de piso para afastar o acolhimento do protesto adotando a tese “ante a existência de norma expressa sobre a matéria, tem-se que, com o início da vigência da Lei 13.467/17, a única forma de interrupção da prescrição na seara trabalhista é o ajuizamento de ação trabalhista com pedidos idênticos” e concluiu “No caso, o protesto foi ajuizado em 10.11.2022, já na vigência da nova lei, de modo que não há que se falar em interrupção da prescrição”. Contudo, a decisão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior que tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada “Reforma Trabalhista”, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000422-25.2022.5.05.0491. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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