- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000492-06.2020.5.23.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. No presente caso concreto, o Tribunal Regional registrou que não há qualquer limitação no título executivo judicial no sentido de que o valor do auxílio alimentação deva ser integrado apenas até a data do ajuizamento da ação coletiva, tendo consignado, nesse sentido, que " A decisão proferida na ação civil coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação concedido aos substituídos contratados antes de 22.02.1992, e que ainda mantém vínculo com o réu, ou que tiveram o vínculo extinto após 24.04.2012, e deferir os reflexos decorrentes de tal integração, não fez qualquer limitação da condenação à data de ajuizamento da ação (fl. 67 - ID. 811f5da - pág. 12) ", bem como que " Dessa forma, não prospera a tese do recorrente, no sentido de que o valor do auxílio alimentação deva ser integrado até a data do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que nenhuma limitação neste sentido constou no título executivo judicial ". Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Cabe acrescentar que a análise da violação constitucional invocada pela parte (artigo 5º, LIV, da CF/88) demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (art. 323 do CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-06.2020.5.23.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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