- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010464-65.2022.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 3. Na hipótese , verifica-se que, conforme registrado no acórdão recorrido, constou do título executivo judicial a declaração de natureza salarial dos tíquetes/ajuda alimentação dos substituídos admitidos até a data de 01/09/1987 (vigência do ACT de 1987), e que já recebiam habitualmente o benefícios, ou aos que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991, conforme se apurar em liquidação. 4. A Corte a quo assentou ainda que, conforme esclarecido pelo perito judicial, o substituído recebeu a aludida verba, no período entre 10/1987 e 12/1991, com frequência e habitualidade. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu negar provimento ao agravo de petição do executado, repelindo o argumento de que o substituído não atende aos requisitos do comando exequendo. 6. Não se divisa dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010464-65.2022.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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